I- Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do
ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa
Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos;
II- O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48953, de 5-4-69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD;
III- O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola também o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programática e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos cidadãos;
IV- Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48953 também não violam as normas comunitárias da concorrência
- arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou práticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comércio entre os estados membros;
V- Os mesmos preceitos também não violam a Directiva n. 77/780(CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de
18- 2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas têm a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competência aos tribunais tributários para as execuções da CGD.