I- As leis que, antes da vigencia do artigo 8, n. 21, da Constituição de 1933, subtraiam a fiscalização contenciosa certos e determinados actos definitivos e executorios continuam vigentes na parte em que estabelecem um recurso gracioso, o qual e necessario para abrir a via contenciosa, merce do principio da exaustão dos meios graciosos.
II- Deste modo, o acto ministerial que manda encerrar um estabelecimento escolar ao abrigo do artigo 7, n. 3, do Estatuto do Ensino Particular, aprovado pelo Decreto n. 37545, de 8 de Setembro de 1949, não constitui acto definitivo, por ser passivel de recurso gracioso necessario para o Conselho de Ministros.
III- So este Conselho tem competencia para a pratica do acto definitivo, ao abrigo do citado preceito legal.
IV- Infringe, pois, este preceito a deliberação do Conselho de Ministros pela qual este orgão se declara incompetente para conhecer do mencionado recurso gracioso necessario.