I- A "ratio legis" da concessão desta pensão de aposentação encontra-se na situação "sui generis" destes funcionários que tendo prestado serviço na administração pública das ex-províncias ultramarinas e reunindo as condições de facto para a aposentação, estavam impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos por deixarem de ter a nacionalidade portuguesa.
II- O regime previsto no DL. n. 362/78 disciplina a aposentação daqueles agentes e funcionários, em virtude das suas condições específicas, de forma diferente, mas não oposta à prevista no regime geral de aposentação.
III- A este regime especial são aplicáveis as normas do regime geral para que expressamente remete e todas as outras que com ele não se mostrem incompatíveis.
IV- O art. 82 do EA ao declarar como causa de extinção da aposentação, no n. 1, al. d), a perda da nacionalidade portuguesa, é, evidentemente, uma das normas que não lhe pode ser aplicada por ser manifestamente inconciliável com aquele regime.
V- Embora sendo certo que o direito internacional convencional, desde que regularmente aprovado ou ratificado, conforme o caso, e publicado no DR, passa a constituir automaticamente direito interno, como acontece com o acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde e aprovado pelo DL n. 524-M/76, de 5.7., duvidosa
é já a questão de saber se estas normas ocupam uma posição paritária com a lei ordinária interna ou têm valor superior, diferendum que a Constituição não resolve.
VI- No caso "sub judicio" afigura-se, contudo, que o Estado Português ao regular posteriormente e de forma diferente a matéria que foi objecto daquele acordo, ao assumir a responsabilidade por situações que no articulado do acordo pertenciam à República de Cabo Verde, através do DL. n. 362/78, quis pôr em crise aquela convenção, pertendeu retirar-lhe toda a força vinculativa interna e externa.
VII- Deste modo, quer se confira identidade de valor àqueles diplomas ou hegemonia ao direito internacional, há que reconhecer, no primeiro caso, a revogação do acordo por incompatibilidade com o DL n. 362/78 (art. 7/2 do CCivil) e, no segundo, a cessação da sua vigência, por desvinculação da República de Cabo Verde, ao assumir o Estado Português todas as obrigações.