1. Monte das Margaridas…
2. Casa em Paris…
3. Imóveis sitos no Cacém…
4. Imóvel sito na Rua Braancamp, em Lisboa,…
…
Atentos os elementos de prova indicados, corroboramos o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que o actual estado de investigação permite a conclusão de que se mostra suficientemente indiciada a factualidade descrita na petição que infra se transcreve…”
E termina:
…” Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo o doutamente promovido pelo detentor da acção penal… ordeno o arresto à ordem dos presentes autos dos bens abaixo identificados…ex vi das disposições conjugadas dos artºs 228º, com referência ao artº 192º, 2 do Código do Processo Penal com a alteração introduzida pela Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, e 391º a 393º do CPC….
…Constitua apenso de arresto para já com certidão do presente despacho e da douta promoção antecedente.
…
Oportunamente, após a efectivação do arresto, serão notificados os arrestados, nos termos legais…”
“…”
Vejamos:
Desta transcrição do texto da parte decisória do despacho judicial recorrido, conclui-se que até agora não se sabe quem são os arrestados, a não ser por aquilo que vem afirmado na resposta à motivação do recurso apresentada pelo MºPº.
Dito de outro modo: O arresto não foi requerido nos termos do disposto no artº 228º, nº 1, 1ª parte, do Código do Processo Penal, que remete para os termos da lei do Processo Civil, uma vez que não respeitou o disposto nos artºs 364º e 365º do CPC actual (antigos 382º e 383º do CPC 1961) no que concerne à relação entre o procedimento cautelar e o processo principal, e à forma de processamento, aplicável aos procedimentos nominados em tudo quanto se não encontre especialmente prevenido, por força do disposto no artº 376º deste último diploma legal.
Ou seja, o “detentor da acção penal” ao invés de requerer ao Mmo Jic em requerimento autónomo (a apensar ao processo principal) a providência cautelar de arresto, com observância do preceituado nos artºs 392º e 393º do CPC, e 365º deste mesmo diploma aplicável por força do artº 376º também do CPC, aos procedimentos cautelares nominados, logo, aplicável ao presente procedimento por força do disposto no artº 228º, nº 1, 1ª parte, do CPP, promoveu nos próprios autos uma diligência cautelar de arresto. (talvez por sugestão da epígrafe do artigo 8º da Lei nº 5/2002, 11 de Janeiro – promoção de arresto de bens).
Ao promover nos próprios autos em vez de formular a pretensão em requerimento autónomo, não deu cumprimento ao disposto no artº 365º, nº 1, do CPC, ou seja, não entregou petição com a formulação exigida pelo artº citado, e pelo artº 552º daquele mesmo diploma, no que concerne aos requisitos da petição inicial, aplicável aos processos especiais por força do artº 549º ainda do mesmo CPC.
Assim, não indicou as partes, ou seja, os requeridos na providência cautelar de arresto, não indicou os seus nomes, domicílios, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho, como impõe a alínea a) do nº 1 do artº 552º do CPC sobre os requisitos da petição inicial.
Consequentemente, o arresto decretado nos presentes autos foi-o sem que tenha sido cumprido o formalismo legal de identificação dos destinatários do pedido formulado pelo MºPº que revestiu, no caso “sub judice” a forma de “promoção”, numa clara confusão entre a figura jurídica do “detentor da acção penal”, ou seja, do titular da acção penal enquanto titular do inquérito, e responsável pela sua direcção, e a figura do requerente do procedimento cautelar, com o ónus de formular a pretensão a submeter à apreciação do Mmo JIC, enquanto titular do poder (jurisdicional) de ordenar os actos jurisdicionais que devam ocorrer na pendência do inquérito.
Como ensina o Sr. Conselheiro Maia Costa em Código de Processo penal Comentado, em anotação ao artº 228º, sob a epígrafe arresto preventivo, os artºs 10º e 11º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, prevêem um regime específico de arresto aplicável à criminalidade organizada e económico financeira, que tem em vista assegurar o pagamento do valor liquidado na acusação como sendo vantagem da actividade criminosa, e o arresto é decretado pelo juiz sempre que existam “fortes indícios da prática de crime” independentemente da verificação dos pressupostos indicados neste artigo do Código Processo Penal … mas sempre nos termos da lei processual civil, como impõe o artº 228º, nº 1, 1ª parte do Código do Processo Penal.
Sucede que como vimos já a providência não foi requerida nos termos do Código do Processo Civil, conforme ordena o artº 228º, nº 1, 1ª parte do CPP, com observância dos requisitos da petição inicial tendentes à identificação das partes, deficiência que não pode ser suprida por este Tribunal de recurso, e da parte decisória do despacho judicial cuja notificação ao recorrente deu causa ao presente recurso não é possível concluir quem são os visados pela providência, tanto mais que, nos termos dos artºs1º, 2ºnº1 a) o) e p), 3º, 5º, nº 1,7º e 8º do DL 224/84, de 6 de Julho, na versão dada pela Lei nº 89/17, de 21 de Agosto, enquanto não for judicialmente impugnada, a propriedade presume-se de quem figura no registo como proprietário do bem – o registo constitui presunção de que o direito existe, e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, exceptuados os casos em que pode haver lugar a impugnação pauliana ou a acções previstas na lei registral, o que também está previsto no artº 7º,nº 2 b) da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – bens transferidos para terceiros a título gratuito, ou mediante contraprestação irrisória….
No caso vertente, os autos não foram devidamente tramitados, não decorre do despacho judicial sob recurso quem são os arrestados, melhor, quem são os requeridos da providência de arresto “promovida” em vez de requerida (numa clara confusão entre o termo promoção usado na epígrafe do artº 8º da Lei nº 5/2012, de 11 de Janeiro, e o termo promoção usado para definir o acto processual em que dentro de um determinado processo, o MºPº requer a realização de diligências tendentes com vista a impulsionar o seu andamento), pelo que não cabe a este Tribunal de recurso concluir, conforme pretende o MºPº na resposta à motivação, contra lei expressa, pela legitimidade do recorrente.
A irregular tramitação do processado tem igualmente reflexos na tramitação do presente recurso, que deveria antes ter subido no apenso de providência cautelar, constituído após prolacção do despacho judicial que recaíu sobre a “promoção de arresto” – cfr despacho nesse sentido.
Com é sabido, o arresto é em termos jurídicos uma garantia geral das obrigações prevista no artº619º do Código Civil.
A este propósito, dizem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, citando Prof. Vaz Serra, Realização Coactiva da Prestação, nº 2 Bol. 73….”É nova a introdução na legislação civil da matéria do arresto. Bem andou o legislador, pois trata-se de um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que apenas na sua parte adjectiva tem de estar regulado no Código do Processo Civil. Uma coisa é determinar quais são os requisitos do arresto e quais são os seus efeitos, outra dizer como se pode fazer o arresto e quais são as suas vicissitudes”.
Não podendo a providência cautelar de arresto ordenada ir contra lei expressa contida nos artigos do Código de Registo Predial já citados, a não ser nos casos excepcionais indicados neste Código, no Código Civil e na Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, não constando da “promoção do arresto” e do despacho judicial que sobre a mesma recaiu quem são os destinatários da providência, não cabe a este Tribunal de recurso interpretar o que se não encontra na decisão, pelo que se entende ser de rejeitar o recurso interposto pelo recorrente nos termos das disposições conjugadas dos artºs 417º, nº 6 alínea a), 420º, nº 1 b) e 414º, nº 2, todos do CPP, por existir circunstância que obsta ao conhecimento do mesmo, ou seja, por não existir interesse em agir por parte do recorrente.
Decisão sumária:
Termos em que se decide rejeitar o recurso interposto por JS..., ao abrigo do disposto nos artºs 417º, nº 6 a), 420º, nº 1 b) e 414º, nº 2 do C.P. Penal.
Taxa de justiça devida pelo mínimo.
Registe e notifique, nos termos legais.
Lisboa, 4 de julho de 2018.
Margarida Vieira de Almeida