I- A competencia para considerar nulos e de nenhum efeito os despedimentos colectivos, ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro), cabe aos tribunais do trabalho e não ao Ministro do Trabalho.
II- A proibição de cessação de contratos de trabalho por falta ou insuficiencia de fundamentos, prevista no artigo 17, n. 1, alinea a), do citado decreto-lei, da competencia do Ministro do Trabalho, nada tem a ver com a declaração de nulidade de despedimentos, contra aquela proibição, conforme decorre da ultima parte do n. 1 do citado artigo 22.
III- A pratica pela Administração de actos que integram a função jurisdicional envolve o vicio de usurpação de poder, gerador de nulidade absoluta.