I- Dispõe o artigo 393 do Código de Processo Civil que, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituido provisoriamente à sua posse, o bem em causa, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
II- A presunção de propriedade derivada do registo, nos termos dos artigos 7 e 8 do Código de Registo Predial não prova que o titular da respectiva inscrição esteja na posse efectiva do prédio registado.
III- Posse, segundo o artigo 1251 do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse pressupõe uma relação entre a pessoa e a coisa (corpus e o animus).
IV- O requerente da providência que constitui a restituição provisória de posse, está na posse do direito de propriedade que alega se independentemente da existência desse direito , actua por forma correspondente ao seu exercício.
V- As testemunhas indicadas na petição inicial só podem ser ouvidas sobre factos aí articulados.
VI- É inquestionável que o requerente da restituição provisória de posse tem de provar que foi esbulhado violentamente.
VII- Só existe violência quando o novo possuidor usou de coacção física ou moral, nos termos do artigo 255 do Código Civil.
VIII- A coacção física tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas.
IX- É indispensável a presença da pessoa desapossada, segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça para que o emprego da força sobre as coisas que fazem obstáculo ao esbulho o tornem violento.
X- Violência pode definir-se como o constrangimento exercido sobre na pessoa para a obrigar a fazer ou a deixar de fazerem acto qualquer.