Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º do CPPenal, aplicável por força do disposto no art.º 74.º, n.º 4, do RGCO e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões que cumpre apreciar:
- -violação do princípio ne bis in idem e do principio da proporcionalidade, princípios constitucionais plasmados nos art.ºs 29, n.º 5 e 18º, n.º 2 da CRP, por o recorrente já ter cumprido as sanções aplicadas no âmbito dos respectivos processos contraordenacionais, não podendo ser valorados novamente os mesmos factos para efeitos de cassação da carta de condução;
- -viola o art. 32º, n.º 1 e 10 da CRP (violação do direito de defesa), a interpretação de que o silêncio do arguido corresponde a não oposição a que a decisão do Tribunal se realize por despacho, sem realização de audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 64º, n.º 2 do DL 433/82, de 27.10?
Cumpre apreciar.
Previamente, impõe-se definir quais são os poderes do tribunal de recurso em matéria contraordenacional e estabelecer a diferença entre direito penal e direito contraordenacional.
De acordo com o disposto no art. 74º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), o recurso para a 2ª instância é restrito à matéria de direito.
Neste tipo de processo uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância.
No processo contraordenacional, em sede de recurso, o Tribunal de 2.ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as nulidades (não sanadas) nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal - Acórdão de fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 23 de maio de 2019.
Eduardo Correia (in Direito Criminal, I, 1963, Reimpressão com colaboração de Figueiredo Dias, Almedina, 1968/1971, no § 2.º, ponto 8 - O ilícito criminal e o ilícito administrativo, págs. 20 a 34) ao abordar o problema dos termos em que deve fazer-se a distinção entre o direito criminal e o direito administrativo, refere que entre a simples indemnização civil de perdas e danos por um lado, e a pena criminal por outro, existe um grupo de sanções específicas que correspondem a um tipo específico de ilícito: o ilícito criminal administrativo, situado entre o ilícito civil e o ilícito criminal de justiça. Afirma o Autor referido que o traço principal da caracterização do direito criminal administrativo reside, de um ponto de vista material, no específico conteúdo do ilícito. Os bens jurídicos não são aqui, como no direito criminal de justiça, valores ou interesses fundamentais da vida comunitária ou da personalidade ética do homem, mas simples valores de criação ou manutenção de uma certa ordem social e por consequência mais ou menos indiferentes à ordem moral.
Figueiredo Dias em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, Centro de Estudos Judiciários, 1983, págs. 315 a 336, e republicado na colectânea Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, volume I, Problemas gerais, págs. 19 a 33, chama a atenção para dois pontos.
A autonomia do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal é antes de tudo uma autonomia dogmática, como se revela nos 16 primeiros artigos do Decreto-lei n.º 433/82, chamando o Autor a atenção para o que dispõe o artigo 32.º, de acordo com o qual as normas do Código Penal (de 1982) constituem direito subsidiário relativamente ao direito substantivo das contra-ordenações; o que bem se compreende, aliás, considerando que o direito das contra-ordenações, se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo (tal como o é, v. g., o direito disciplinar).
Posto isto avançaremos para a análise das questões directamente colocadas nas alegações de recurso.
1.ª questão
- violação do princípio ne bis in idem e do principio da proporcionalidade, dos princípios constitucionais plasmados nos arts. 29, n.º 5 e 18º, n.º 2 da CRP, por o recorrente já ter cumprido as sanções aplicadas no âmbito dos respectivos processos contraordenacionais, não podendo ser valorados novamente os mesmos factos para efeitos de cassação da carta de condução;
Cumpre desde logo esclarecer que as alegações de recurso quer em sede de motivação, quer em sede de conclusões, são extremamente confusas e pouco incisivas, defendendo até o MºPº a apreciação por decisão sumária, por entender ser o recurso manifestamente improcedente.
Quanto à violação do principio ne bis in idem - É o direito penal que define as condutas delituosas de acordo com o princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal).
A ordem jurídica penal tem a função substancial de selecionar os comportamentos (e omissões) humanos mais graves e prejudiciais, suscetíveis de prejudicar valores fundamentais à convivência em sociedade, descrevendo aquelas infrações penais (tipificação) e concretizando as sanções correspondentes.
Nos estados de direito democrático, o direito penal caracteriza-se, designadamente, pelo princípio da intervenção mínima, enquanto as respetivas normas adjetivas primam pela garantia máxima dos direitos individuais fundamentais, defendendo, deste modo, os direitos humanos positivados nas Constituições e no direito internacional.
Uma dessas garantias é consubstanciada pelo princípio ne bis in idem.
Tais dicotomias, garantias e princípios têm expressão na nossa Constituição:
Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal)
- 1.Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
- 2.(…).
- 3.Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
- 4.Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
- 5.Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
- 6.Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Proibindo, expressamente, que alguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o legislador constitucional consagrou, materialmente, uma verdadeira exceção dilatória – o caso julgado – conhecida sempre que tenha havido o impulso processual inicial para a abertura de um novo processo penal que tenha por objeto um crime que já tenha sido julgado por sentença transitada em julgado.
A verificação da existência de caso julgado implica a extinção do processo penal novo iniciado após a formação daquele, constituindo, assim, uma causa de extinção da ação penal indevida.
Aplicando mutatis mutandis tais princípios às contraordenações, dificilmente se percebe o que o recorrente pretende.
Com efeito, neste processo está unicamente em causa a cassação do título de condução e não as cinco contraordenações em que houve lugar à condenação do arguido em coima, em sanção acessória de inibição de conduzir e à perda de pontos. Os factos relativos a cada uma das contraordenações não estão já aqui em consideração, uma vez que cada uma das cinco decisões transitou em julgado.
Está aqui em causa o disposto no art.º 148º, n.º 4, al. c) do Código da Estrada:
“4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.”
E nos termos do n.º 10 do mesmo artigo:
“10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.”
Ou seja, é iniciado um processo autónomo quando o condutor perdeu a totalidade dos pontos do seu título de condução.
Foi o que aconteceu in casu. A ao incorrer na prática de cinco contraordenações estradais, acabou por perder a totalidade dos pontos atribuídos ao seu título de condução. A perda da totalidade dos pontos atribuídos tem como consequência a cassação do título de condução, como estabelece o n.º 4, al. c) do art. 148º do Código da Estrada.
Não se trata, pois, de valorar novamente os mesmos factos considerados nas contraordenações estradais anteriores, mas sim de partir do facto incontestável de que o arguido perdeu todos os pontos atribuídos no seu título de condução, de acordo com o art. 121º-A do mesmo código e apurar quais as consequências. A consequência necessária deste facto é a cassação do título de condução.
Não há manifestamente repetição de factos ou de decisão relativamente ao arguido e à cassação do seu título de condução.
Invoca ainda o recorrente o disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, relativamente ao princípio da proporcionalidade e se a norma do art.º 148º, n.º 4, al. c) do Código da Estrada, que prevê a cassação do título de condução, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.
O recorrente funda o seu juízo de inconstitucionalidade numa alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Este princípio divide-se em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão.
A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro.
A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.
O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, essa liberdade ainda será mais ampla, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social.
No acórdão nº 132/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., o Tribunal Constitucional esclareceu o seguinte:
“(…) Como tem este Tribunal entendido, a fixação da dosimetria sancionatória, maxime, em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. (…) As sanções (nos ilícitos de mera ordenação social) não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social” (cfr. Acórdão n.º 574/95, disponível no mesmo sítio da internet).
Em síntese, está em causa um relevante interesse da segurança rodoviária que pretende proteger-se com a cassação do titulo de condução, não sendo o direito a conduzir um direito absoluto e a cassação não implica a perda definitiva da faculdade (“direito”) de conduzir, mas apenas a perda da habilitação e o impedimento de obter novo título durante dois anos, após o que o arguido se pode habilitar novamente a conduzir.
Neste enquadramento, não vislumbramos que a sanção estabelecida revele desproporcionalidade que justifique um juízo de inconstitucionalidade.
Nem se vê que a norma em causa seja inconstitucional.
2.ª questão
- viola o art. 32º, n.º 1 e 10 da CRP (violação do direito de defesa), a interpretação de que o silêncio do arguido corresponde a não oposição a que a decisão do Tribunal se realize por despacho, sem realização de audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 64º, n.º 2 do DL 433/82, de 27.10?
Dispõe o art.º 64º do DL 433/82, de 27.10:
Artigo 64.º
Decisão por despacho judicial
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
E por sua vez dispõe o art.º 32º n.º 1 e 10 da CRP:
Artigo 32º
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
(…)
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
O despacho proferido a 13.5.2022 pelo Mmº Juiz a quo é o seguinte:
“Notifique o Recorrente e o Ministério Público para, em 10 dias, dizerem nos autos se não se opõem a que a decisão seja tomada por simples despacho, nos termos do disposto no artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, e com a advertência de que, nada dizendo, o silêncio será tido como aceitação da prolação de decisão por simples despacho.”
Dos autos resulta que o recorrente foi notificado por carta registada com prova de recepção, a 23.5.2022, do teor deste despacho e nada disse.
Do requerimento de impugnação judicial apresentado verifica-se que não foi pedida a realização de qualquer diligência de prova, requerendo apenas o arguido que fosse declarada a nulidade da decisão final de cassação com dois fundamentos alternativos. Assim, o Mmº juiz a quo entendeu, e bem, que não se justificava a realização de audiência de julgamento. O MºPº não se opôs à decisão por despacho e o arguido também não, pois notificado pessoalmente para declarar se se opunha nada disse, tendo sido expressamente advertido que se nada dissesse se entendia que não se opunha a que a decisão relativa à impugnação judicial fosse tomada por despacho.
Assim, não se vislumbra minimamente em que é que foi preterido o direito de defesa do arguido ou o exercício do contraditório.
O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, não requereu produção de prova, viu apreciada a sua impugnação por despacho, tal como prevê a lei ordinária e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1ª instância, sendo que o seu recurso foi admitido.
Pelo exposto, improcede também nesta parte o recurso.