I- A atenuação especial da pena em razão da idade não opera automaticamente, antes pressupõe a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem.
II- Nó tráfico de droga ( de menor gravidade ) essa atenuação especial não se justifica dadas as fortes exigências de prevenção geral positiva que particularmente se fazem sentir.
III- Tendo ficado suspensa na sua execução a pena ( de 1 ano de prisão ) a suspensão funcionará como um aviso sério para a não repetição da conduta, sendo certo que, no domínio do tráfico de estupefacientes, a ameaça da pena de prisão tem normalmente efeito dissuasor de prática de infracções do género.