I- Tendo-se provado que no dia 6 de Julho de 1995 foi remetida uma carta registada a determinado indivíduo onde, referindo-se ao queixoso, os arguidos escreveram: " desordeiro, trafulha e assassino ", tendo eles perfeito conhecimento da falsidade das imputações, e a carta sido recebida pelo destinatário, que é senhorio do queixoso, mas não se tendo provado terem sido os arguidos quem remeteram essa carta, impõe-se a sua absolvição do crime de difamação do n.1 do artigo 164 do Código Penal de 1982.
II- Com efeito, faz parte da conduta típica que o arguido se dirija a terceiro, sendo que no, caso de crime cometido por carta, a sua expedição também tem de proceder de acto do agente. Ora, apenas se demonstrou que a carta foi remetida ao seu destinatário, mas não se provou terem sido os arguidos quem o fizeram, pelo que não se pode afirmar que os arguidos se dirigiram a terceiro e perante ele formularam o juízo ofensivo que o escrito continha.