I- O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da
L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II- Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade
- nesta incluida a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. b) do n. 1 do art. 36 da LPTA 85.
III- Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos.
IV- Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L 70/93 de 29/9.
V- Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
VI- Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, um aventado - mas não comprovado homicídio - de que teria sido vítima um suposto parente do impetrante, na origem do qual teriam estado motivos políticos igualmente indemonstrados.
VII- A concessão do direito de asilo, face ao preenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e
2 da Lei do Asilo, assume natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário.