I- Não existe violação do princípio de accionabilidade pela simples existência da exigência prévia da expurgação dos graus hierárquicos. É que tal princípio não impõe a abertura da via contenciosa imediata mesmo de actos não definitivos embora nada impedisse que tal contecesse.
II- A legitimidade há-de aferir-se em função do peticionado pelo Tribunal, do pedido e causa de pedir, pois que é face à relação jurídica submetida a juízo, tal como a desenvolve o requerente, que, numa apreciação perfunctória, se avaliam os interesses a definir pelas partes, respectivamente da utilidade dos recorrentes na lide e dos prejuízos advindos para os recorridos com a potencial anulação do acto. A amplitude dos últimos dar-nos-á também os parâmetros de avaliação do universo dos respectivos interessados.
III- Não tem legitimidade activa (inicial) o recorrente em recurso contencioso de anulação do acto homologatório de concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, quando, ao tempo da respectiva interposição, já detinha tal grau adquirido em outro concurso para o mesmo fim.
IV- Perde supervenientemente a mesma legitimidade, o recorrente que veio a adquirir aquele grau na pendência do mesmo recurso.