I- O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade extracontratual ( fundada num facto ilícito ou, quando muito, no risco ) e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
II- Descriminalizada a conduta da arguida, acusada por crime de emissão de cheque sem provisão, face ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e tendo o processo prosseguido para conhecimento do pedido civil, vindo a provar-se que o cheque se destinava a devolver ao promitente comprador a quantia por este entregue a título de sinal ao promitente vendedor ( a arguida, companheira deste, a pedido de quem passou o cheque, não teve qualquer intervenção nem assumiu qualquer obrigação no contrato promessa de compra e venda de um imóvel ), não tem o tribunal, no processo penal, de apreciar e decidir do pedido civil.
Por outro lado, verificando-se que o promitente-comprador intentou no tribunal civil contra o promitente-vendedor acção de condenação, com processo sumário, visando a condenação deste no pagamento da quantia que havia peticionado no pedido cível deduzida no processo penal, a qual foi julgada procedente, sendo os mesmos os fundamentos das duas acções, impõe-se agora absolver a arguida relativamente ao pedido de indemnização cível contra ela deduzido.