I- A restrição do recurso ao montante indemnizatório, fixado em processo penal, não afasta a aplicação das normas específicas deste processo, em obediência aos princípios da suficiência do processo penal e da adesão.
II- A fixação do montante do ressarcimento do dano moral, implica inevitavelmente um certo subjectivismo.
Todavia, um homem de 65 anos de idade, vítima de atropelamento, (por exclusiva culpa do condutor), quando atravessava a via em local a tal destinado, sendo projectado a 9 metros de distância e sofrendo múltiplos traumatismos determinantes de 170 dias de doença, com incapacidade laboral total, não deve receber quantia inferior a setecentos mil escudos, como ressarcimento por danos não patrimoniais, devidos por companhia seguradora.