I- Nada impede que o arguido, em sede de reclamação de decisão punitiva da Secção Disciplinar do CSMP para o plenário deste órgão, nos termos do n. 5 do art. 26 da
Lei Orgânica do M.P. (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro), suscite novos meios de prova.
II- Ponto é que tais meios surjam como essenciais para a descoberta da verdade no processo disciplinar onde foi aplicada a sanção de que se reclama para o plenário do
CSMP.
III- A Administração não se encontra impedida, para efeito de aplicação em processo disciplinar da amnistia prevista na al. jj) do art. 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, de qualificar certo facto, que constitui infracção disciplinar, como integrando também ilícito criminal.
IV- A lei n. 15/94, na al. jj) do seu art. 1, não atribui relevância ao facto de o comportamento em causa ter de se considerar como amnistiado enquanto infracção criminal.