I- Compete aos tribunais administrativos conhecer e julgar acção de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra o Estado, em que a causa de pedir se reconduz a omissão, imputada como ilícita e culposa, de inspecção e classificação de serviço de um oficial de justiça, alegadamente determinante do não provimento deste em lugar de acesso por falta da classificação de BOM.
II- São inconstitucionais - por violação do art. 115, n. 7 da
CRP- as normas dos arts. n. 1, b) e 2; 16, n. 2 e 17, ns. 1 e 2 (enquanto reportadas aos < funcionários de justiça >) do Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 17.6.86, e publicado no Diário da República, II Série, n. 150, de 3.7.86.
III- Improcede a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por < actos de gestão pública >, ilícitos e culposos, desde que não ocorra um dos requisitos de verificação cumulativa do dever de indemnizar.