I- Uma sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II- A decisão final tomada pelo Presidente da Comissão a que alude o artigo 36 n. 1 do RAU, regulamentada pela Portaria n. 381/91, de 3 de Maio, deve ser fundamentada, nos termos do artigo 23 n. 3 da Lei n. 31/86, de 29 de Agosto, aplicável ex vi do artigo 1528, do Código de Processo Civil e 36 n. 2 do RAU.
III- A violação do artigo 23 n. 3 da Lei n. 31/86 é fundamento de anulação da decisão.
IV- Existe falta absoluta de fundamentos de direito que justificam a decisão sendo manifestamente deficiente a remissão para a legislação em vigor, quando não se citam os preceitos da lei que abonam a decisão nem se apontam os princípios em que se baseou.