I- De acordo com o acordão n.4/94, do Supremo Tribunal de Justiça (Diário da República I Série-A, de 4 de Novembro de 1994) há que entender que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 267/92, de
28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo acordão obrigatório n. 2/92, daquele Alto Tribunal e foi revogado implicitamente o n. 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal.
II- No caso de a queixa e a procuração serem anteriores àquele Decreto-Lei n. 267/92 e não se tratar de mandatário judicial, não relevam nem aquele normativo do Código de Processo Penal, nem o caducado acordão n. 2/92, havendo apenas que verificar se a queixa foi tempestivamente apresentada pelo procurador dentro do prazo do n. 1 do artigo 112 do Código Penal e se se contém dentro dos limites dos poderes de representação conferida pelo mandante através da procuração outorgada, hipótese em que a queixa é válida e eficaz.