I- Deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado da parte da sentença que julgou improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização relativamente ao recurso principal da outra parte que julgou a acção improcedente.
II- Instaurada acção para ressarcimento de danos resultantes da demora do juiz do Tribunal de Trabalho em proferir a sentença (5 anos apos o julgamento), face ao disposto nas disposições combinadas do artigo 84 do Codigo do Processo de Trabalho de 1963 e ns. 2 e 3 do artigo
12 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, o prazo de propositura daquela - 3 anos - inicia-se com o transito em julgado do acordão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a condenação da entidade empregadora nas retribuições em consequencia do despedimento ter sido ilegal.
III- O nosso ordenamento juridico preve a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos provenientes de factos ilicitos culposos resultantes da função jurisdicional (omissão de pronuncia de sentença em prazo razoavel).
IV- Age com culpa o juiz, titular de orgão estadual que, tendo realizado o julgamento de uma acção com processo sumario no Tribunal de Trabalho sobre despedimento sem justa causa, so 5 anos mais tarde profere a correspondente sentença sem que houvesse qualquer circunstancia anormal que o justificasse, determinando o artigo 84 do Codigo do Processo de Trabalho de 1963 que a mesma fosse ditada para a acta ou lavrada no prazo maximo de 3 dias.
V- O facto ilicito e, no condicionalismo descrito, consubstanciado na conduta omissiva do juiz em não ter proferido a sentença num prazo razoavel
- n. 1 do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
VI- Verifica-se nexo de causalidade adequada entre a referida omissão culposa (facto ilicito) e o dano (retribuições e indemnização que o recorrente teve de suportar relativamente a parte daquele prazo de 5 anos considerada não razoavel).