I- O registo predial e meramente declarativo e não constitutivo dos direitos.
II- A presunção emanada do artigo 8 do Codigo do Registo Predial, de que o direito registado existe e pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito, e tantum juris, podendo ser ilidida por prova em contrario.
III- Assim, a anexação de dois predios distintos feita por alvedrio do conservador do registo predial, sem apoio factual, não pode converte-los em um unico imovel, quando como distintos foram considerados em escritura de compra e venda e subsequente inventario obrigatorio por obito do comprador.
IV- E nula a venda de coisa alheia sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. Tal nulidade não se estabelece, porem, em relação ao dono da coisa, pois aplica-se apenas nas relações entre o alienante e o adquirente.
V- Perante o verdadeiro proprietario, aquele contrato não tem qualquer valor, assumindo o cariz de inter alios acta, operando-se a ineficacia ipso jure, razão por que não lhe e aplicavel o artigo 291 do Codigo Civil.
VI- A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo, alem disso, ser titulada, de boa fe, pacifica, publica e continua.
VII- Não e titulo translativo do dominio o registo de transmissão de um imovel quando não provem do legitimo proprietario, não podendo a posse dai derivada considerar-se titulada.
VIII- O caso julgado forma-se pelo julgamento propriamente dito, sendo a razão da sua força e autoridade a necessidade de assegurar a certeza do direito e de garantir a segurança nas relações juridicas, pressupondo a propositura de uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao objecto e a causa de pedir.
IX- A condenação por ma fe processual respeita apenas a lide essencialmente dolosa e não a meramente temeraria ou ousada.