I- Ordenada a documentação da prova -gravação em fita magnética- e verificando-se que depoimentos e declarações não ficaram registados tal constitui irregularidade a arguir pelos interessados em conformidade com o estatuído no artigo 23 do Código de Processo Penal.
II- Não tendo sido tempestivamente arguida a irregularidade, a matéria de facto só pode ser alterada se se verificar algum dos vícios do n.2 do artigo 410 do mesmo Código.
III- Tendo o arguido empenhado repentinamente uma pistola e disparado, pelo menos duas vezes, contra o ofendido, a uma distância curta, quando este se encontrava de costas, sem possibilidade de defesa e sem ter dado motivo para tal, a sua actuação integra um comportamento desleal, revelando especial censurabilidade.