a) Ultrapassado o periodo de armazenagem a que se reportam as Ports. 344/74 e 21/76 e optando-se pela importação das respectivas mercadorias em situação de demoradas, e devida a taxa de 5% nos termos do paragrafo 2 do artigo 639 do Regulamento das Alfandegas. b) E a não liquidação e pagamento de tal taxa antes da requerida verificação afronta o n. 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira, constituindo infracção prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.