I- Não pode ser amnistiado o furto cujo autor não haja satisfeito ao que lhe exigia o n. 1 do artigo 3 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
II- Para efeitos do n. 3 do artigo 301 do Codigo Penal de 1982, a apreensão pela Policia Judiciaria dos objectos subtraidos não constitui "restituição", nem reparação.
III- Provar-se que o reu se arrependeu, so para si, não basta, para efeitos da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do segundo dos diplomas. E precisa a pratica de actos demonstrativos de arrependimento sincero. Alias, mal se compreende que possa haver arrependimento, so com a confissão parcial dos factos.
IV- O jovem não beneficiara da redução de pena decretada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 401 de 23 de Setembro, se não existirem razões serias para crer que dela resultem vantagens para a reinserção social daquele.