1Relatório
A..., identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Acórdão da Subsecção que decidiu pela execução integral do acórdão anulatório do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, e julgou extinta a presente execução, concluindo, em síntese:
- -o acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pela não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento;
- -com base nesse mesmo Acórdão o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio;
- -o Acórdão ora recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975, acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação;
- -o cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios;
- -a indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2º, n.º 4 da Portaria 197/A/95, de 17/3 que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio;
- -o cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado;
- -o acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto;
- -não existe qualquer disposição na lei das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios para 1975.
Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Não foram arguidas, nem existem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso – art. 146º, 3 do CPTA.
Cumpridas as formalidades legais – art. 92º, 1 e 2 do CPTA – vêm os autos submetidos ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- -o Acórdão exequendo ordenou a actualização do valor das rendas cuja perda há que indemnizar segundo a evolução que presumivelmente as rendas teriam tido não fora a intervenção do Estado, em juízo de prognose póstuma a efectuar no procedimento próprio – pág. 393-393 do Processo principal;
- -Em execução do Acórdão a Administração seguiu o critério da informação de fls. 52/53, com vista a encontrar a posteriori o rendimento líquido da terra com as mesmas características da arrendada e concluiu por um aumento que aplicou sobre a base que renda de 1975 constituía;
- -a evolução encontrada foi de 40%, em média, e foi aplicação deste “ratio” que a Administração efectuou os cálculos de fls. 54 a 60 que se dão por reproduzidos, com base nos quais a Administração encontrou a indemnização definitiva.
3. Matéria de Direito
Defende a recorrente que o julgado anulatório – quanto ao valor das rendas deixadas receber durante o período de privação do bem - não está integralmente cumprido, contrariamente ao decidido no Acórdão ora recorrido. Pugna, (i) pela aplicação de um critério que atenda ao “único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado”. E (ii) insurge-se contra a aplicação, em seu entender arbitrária, de um factor de deflação não previsto na lei.
(i) critério de apuramento do valor da indemnização das rendas deixadas de receber.
Neste ponto, e adiantando desde já a solução, ao recorrente não tem razão.
Não tem razão, desde logo, quanto à legalidade do critério por si proposto, que atenderia às tabelas que fixam as rendas máximas para o arrendamento rural, pois tal critério foi expressamente afastado pelo Acórdão anulatório. O Acórdão do Pleno apesar de ter revogado o acórdão da Subsecção, no que respeita ao critério de fixação da indemnização das rendas, deixou bem claro esse aspecto:
“ (…) Mas o aresto não é criticável nos pontos em que excluiu que tais rendas seriam sempre as máximas possíveis e em que afastou a actualização delas para valores de 1994/95 (…)”.
Assim, estando assente, com força de caso julgado que o critério das “rendas máximas possíveis” não foi acolhido no acórdão anulatório, não tem razão de ser a pretensão da ora recorrente em querer fazer aplicar tal critério.
E também não tem razão quanto à adequação do critério usado, ao critério definido no acórdão anulatório.
Como se pode ler, no referido Acórdão anulatório:
“(…) A recorrente insurge-se contra as duas assinaladas vertentes do aresto – embora não ponha em causa, como é óbvio, a existência da ilegalidade detectada e a pronúncia anulatória que lhe corresponde.
Assim, discorda do critério que a Subsecção elegeu para se calcular a indemnização pelas rendas não recebidas, defendendo que se deverá atender às rendas máximas então permitidas pelo regime do arrendamento rural, ademais actualizadas por referência aos anos de 1994/1995 (…)”;
“(…) Comecemos pela questão da indemnização relativa ás rendas.
(…)
Essas rendas, a partir das quais se deve computar a indemnização do senhorio, são a que estava em vigor aquando da privação do imóvel e as rendas que, na hipótese de não terem ocorrido as vicissitudes da reforma agrária, ulteriormente se venceriam até à data da devolução do prédio, atendendo-se sempre à previsível evolução delas ao longo do tempo a que a indemnização respeita. Essa evolução não tem de equivaler necessariamente às sucessivas rendas máximas então permitidas pelas tabelas aplicáveis ao arrendamento rural; e antes deve considerar-se segundo um juízo de prognose póstuma, o que implica que a Administração realize diligências instrutórias visando apurar que rendas corresponderiam presumivelmente aos prédios ocupados no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução deles. Como se disse no acórdão do Pleno de 5/6/2000, proferido no recurso n.º 44.146, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.º 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos». É esta, aliás, a jurisprudência corrente neste STA, tanto nas Subsecções como no Pleno – vejam-se, a título ilustrativo, os acórdãos da Subsecção de 8/10/03, proferido no recurso n.º 1064/02, e do Pleno de 23/1/03, de 28/10/03 e de 12/11/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 45.717, 47.991 e 47.393. E, mostrando-se tais matérias exaustivamente tratadas nesses e noutros inúmeros arestos, abstemo-nos de aqui tecer mais considerações sobre elas. (…)”
Se atentarmos agora ao acto praticado pela Administração, como resulta da matéria de facto dada como provada, verificamos que foi efectuado o juízo de prognose póstuma, imposto pela decisão a executar, segundo critérios resultantes de um estudo da evolução do rendimento da terra aplicado sobre a renda que estava em vigor em 1975 por estipulação entre a exequente e o rendeiro. Na verdade o rendimento líquido da recorrente correspondia à renda que recebia à data da ocupação. Tal rendimento foi actualizado em 40% por ser previsível que a renda, como rendimento líquido do proprietário senhoria, sofresse a mesma actualização tecnicamente apurada e legalmente fixada pela Portaria n.º 197-A/95, que o rendimento líquido do explorador directo e por não ter sido possível recorrer a outros elementos que permitissem determinar exactamente a evolução real.
Apurado este valor como sendo o presumível valor da renda durante o período da ocupação, o mesmo é submetido ao mesmo processamento de cálculo em tudo idêntico ao usado no apuramento das indemnizações pela perda de uso e fruição de outros beneficiários.
O referido critério tem vindo a ser aplicado pela Administração, em execução de Acórdãos muito semelhantes, e tem sido considerado como dando integral cumprimento adequado ao julgado anulatório, por este Tribunal Pleno. Como se pode ver, por exemplo, no Acórdão do STA (Pleno da 1ª Secção) de 29-6-05, recurso 1343/A.
“(…) O critério seguido no acto de execução, como se viu, partiu do rendimento líquido dos respectivos prédios e procedeu à sua actualização de acordo “com as tabelas 1,2,4 e 5 anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-3 e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização”.
O Acórdão recorrido aceitou que tal critério cumpria o julgado, por não se terem demonstrado em concreto outros elementos. Daí que tenha referido “não haver nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas”, nem “qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos”. Só perante a falta de outros elementos que se considerou “aceitável, e como tal não merecedor de censura, o critério adoptado no despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” – fls. 119 dos autos.
A Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, consideramos essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo (…)” – cfr. no mesmo sentido os Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 29/6/95, proferidos nos recursos 293/A e 1348/A.
Assim, e de acordo com o entendimento jurisprudencial seguido, o recurso não merece provimento neste aspecto.
(ii) legalidade da deflação
Apesar da recorrente afirmar que tal operação não está prevista na lei, também não tem razão.
Como se disse no Acórdão deste Tribunal Pleno de 28/12/2004, recurso 47391 “(…) n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Por isso, o que a lei impõe, em vez de ser a actualização para valores de 1994/1995, é o cálculo do valor à data em que ocorreu a privação do prédio.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.
Naturalmente este valor deflacionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com da renda que vigorava à data da ocupação, podendo ser superior ou inferior a ele, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas anormais que tenham afectado o valor locativo dos terrenos arrendados. Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art. 7.º, é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Aliás, aquela operação de reportar o valor real e corrente dos bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação está em sintonia com este art. 24.º, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. Isto é, os juros vencem-se a partir desta data porque os valores da indemnização são a ela reportada, através do cálculo deflacionário que impõe o preceituado no n.º 2 daquele art. 7.º.”.
Neste sentido tem decidido uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. Acórdãos do Pleno desta Secção de 29/6/2005, proferidos nos recursos 293/02 (A), 1342-02 (A) e 1384-02 (A) e de 19-10/2005, proferidos nos recursos 47383-20 (A), 46053/00 (B) e 57-03 (A).
Assim deve ser negado provimento ao recurso.