I- As ex-costureiras da O.G.F.E. do Ministério do Exército não se encontravam ligadas ao Ministério por um contrato de trabalho, mas sim por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na C.G. Aposentações, face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação.
II- Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que prestaram serviço em tal situação de costureiras externas das O.G.F.E. do Ministério do Exército, naquele período de tempo não tinham direito a diuturnidades ante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
III- Não existe "um direito à igualdade na ilegalidade" ou "um direito à repetição de erros".