I- O legislador ao usar o adverbio de modo "provavelmente", na al. a) do n. 1, do art. 76 da LPTA, quiz que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil que executado o acto cuja execução se requer, surgisse um prejuizo de dificil reparação para o requerente da suspensão.
II- São de dificil reparação os prejuizos que resultam para o Centro Regional da RDP Madeira, da emissão de publicidade.
III- A suspensão da execução da Resolução do Governo Regional da Madeira que proibiu a RDP Madeira a emissão de publicidade não causa lesão grave do interesse publico.