I- Os vicios da notificação dos actos administrativos de eficacia externa não são vicios dos actos a que se reportam, mas da propria notificação.
II- A qualificação de um comportamento como gravemente culposo, para efeitos disciplinares, releva da margem de livre apreciação que cabe a Administração no preenchimento desses conceitos e que o Tribunal so censurara por erro manifesto de apreciação.
III- A atenuação extraordinaria referida no art. 28 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo art. 1 do DL. n. 191-D/79, de 25 de Junho e uma faculdade decorrente da liberdade de julgamento da autoridade decidente condicionada pela existencia de circunstancias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
IV- As nulidades do processo disciplinar não arguidas na devida oportunidade consideram-se supridas -- art. 40-2 do ED/79.