I- Para os efeitos do artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e suficiente a impossibilidade de determinar precisamente a respectiva extensão para os prejuizos se deverem considerar de dificil reparação.
II- So podem fundamentar a suspensão da executoriedade do acto recorrido prejuizos que respeitem ao proprio recorrente, e não a terceiros.
III- Na resolução do incidente de suspensão o Tribunal não pode apreciar alegações que respeitem ao fundo da questão e deve presumir legal o acto impugnado e ter por verdadeiros os factos invocados na respectiva fundamentação.
IV- So pode decretar-se a suspensão da executoriedade do acto recorrido se o Tribunal reconhece que tal suspensão não determina grave dano para a realização do interesse publico.