I- A data do evento incriminatório não é seu elemento constitutivo, pelo que a não coincidência na acusação (26 de Maio de 1995, como data da prática do facto) e na decisão (finais de Abril de 1995, como consta da sentença) do tempo do evento não constitui sequer alteração não substancial dos factos descritos na acusação, uma vez que não houve modificação dos factos constitutivos da ilicitude e da responsabilidade criminal, não se impondo, por isso, a comunicação a que alude o artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
II- Tendo o ofendido desistido da queixa em relação a A (que era então o único arguido no processo), sendo que o arguido B jamais esteve acusado com aquele em simultâneo e em co-autoria (na própria sentença também não se provou a comparticipação), não cabe aplicar o disposto no artigo 116 n.3 do Código Penal, pelo que não pode deixar de ser considerada válida e tempestiva a queixa apresentada contra B cerca de um mês e meio após a ocorrência dos factos.