I- A prova do vencimento ou da situação económica do requerido em processo de alimentos é da livre apreciação do Tribunal.
II- A junção de documentos com as alegações da apelação e fora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
III- O documento torna-se necessário por virtude do julgamento proferido na 1ª instância, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.