I- O recurso para o pleno da Secção tem como objecto apenas o acordão recorrido e não o acto de cujo recurso contencioso este conhecer, não podendo nele apreciar-se vicios do mesmo acto pela primeira vez arguidos e que não foram por isso objecto da decisão impugnada.
II- O acto do presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que exigiu o pagamento de "taxas" devidas nos termos do Decreto-Lei n. 347-J/79, de 10 de Setembro, não implica levantamento ou recebimento de fundos que exija tambem a assinatura de um director, não caindo assim no ambito de aplicação do artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro (Lei Organica do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).