I- A interpretação dos contratos destina-se a determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, prevalecendo, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário, sem o que a declaração valerá com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante segundo as circunstâncias do caso concreto; nos negócios formais se o sentido da declaração não tiver qualquer reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto.
II- Ao Supremo Tribunal de Justiça compete apenas verificar se, na fixação do sentido da declaração, houve violação dos critérios legais a qual se não verifica quando do contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma conste que a escrita seria celebrada quando estivesse pronta toda a documentação necessária para o efeito, tendo-se considerado que o recurso ao empréstimo na C.G.D. constituía cláusula verbal acessória susceptível de prova testemunhal.
III- Estando a outorga da escritura dependente do empréstimo da C.G., o qual pressupunha a entrega à ré, pelos autores, da necessária documentação, não estava esta obrigada a comparecer no cartório notarial para celebração do contrato prometido antes da entrega daquela documentação, não havendo, por isso, fundamento para resolução do contrato nem para a perda de sinal por falta do pressuposto legal de incumprimento.
IV- A tradição da coisa para o promitente comprador, no contrato-promessa, só obriga este à restituição da mesma coisa e a indmnização depois de decretada a resolução do contrato por sua culpa.