I- As normas do art. 16 n. 6 da Lei n. 80/77, de
26- 10 na redacção do D.L. 343/80, de 2 de Setembro e do art. 24 do D.L. n. 51/86 de 14 de Março não são inconstitucionais, pois, não violam a "reserva do juiz", pelo que o despacho que homologa a decisão da Comissão Arbitral não enferma do vício de usurpação de poder.
II- O despacho que não homologa a decisão da Comissão Arbitral, no sentido de serem devidos juros de mora à taxa legal aos ex-accionistas de empresa nacionalizada por não terem sido entregues os respectivos títulos até 24-1-78, nos termos do art. 9 n. 1 e 18 da Lei n. 80/77, não viola os princípios consagrados no art. 2,
62 n. 2 e 83 da Constituição.
III- A dedução do valor daqueles juros à indemnização calculada pela Comissão Arbitral e a fixação dos juros remuneratórios tal como foram fixados nos respectivos títulos não determinam que a indemnização seja irrisória ou manifestamente desproporcionada.
IV- Não obstante a homologação a que se refere o ponto I, ser um poder vinculado, não significa que o Ministro das Finanças não determine o que concretamente é devido, divergindo da Comissão de Avaliação sem que com isso ofenda o princípio da estrita legalidade.
V- Existe falta de fundamentação do acto impugnado quando para a sustentar, apenas se invoca uma norma legal inteiramente estranha à questão decidendi.