I- Sendo a autora uma sociedade comercial que se dedica a prestação remunerada de serviços de agência e mediação na compra e venda de máquinas industriais e têxteis, ao contrato celebrado entre ela e a ré de prestação de serviços são aplicáveis as disposições relativas ao mandato.
II- Salvo cláusula consagrando a gratuitidade, presume-se a onerosidade do mandato.
III- A remuneração, na falta de acordo das partes nesse sentido, é regulada pelos usos da praça onde for executado o serviço.
IV- Não há contradição nas respostas aos quesitos em dar-se por assente que, segundo o contrato, devia ser fornecida à ré determinada máquina e em considerar-se que ela resolveu trocá-la por outra de marca diferente.
V- A resolução da ré em fazer essa troca nada acrescenta ao constante do contrato, pois que respeita a uma circunstância do mesmo, qual seja a marca da máquina.