I- Não deve ser liminarmente indeferido o pedido de anulação do despacho do director distrital de finanças que indeferiu reclamação apresentada nos termos dos artigos 112 n. 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 95 e seguintes do Código de Processo Tributário, com fundamento em ser evidente que não pode proceder, dado que do despacho não cabe recurso contencioso.
II- Os artigos 123 n. 3, 125 e 118 n. 1, todos do Código de Processo Tributário, podem ser interpretados no sentido de que tal acto é contenciosamente recorrível, o que, independentemente de essa ser, ou não, a melhor interpretação, faz com que a pretensão do recorrente não esteja inexoravelmente votada ao insucesso, e por isso não mereça rejeição liminar.