I- A contrafacção, imitação e uso ilegal de marca é hoje, crime tipificado no artigo 369 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24/01.
II- A fixação dos danos não patrimoniais, ao abrigo do disposto no artigo 496, números 1 e 3 do
CC, deve obedecer às regras da boa prudência do senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.