082688 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos da Silva Caldas
Processo: 082688
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Comissão liquidatária, Tribunal competente, Tribunal comum, Propositura da acção, Direito de acção, Caducidade
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017454
Nr Documento: SJ199301190826881
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG69
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba4532311f466b78802568fc003a3adc
Sumário
O facto do crédito do Estado ter sido recusado pela comissão liquidatária da C.T.M. por ser extemporânea (dado o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 137/85), não faz caducar o direito do credor propor a acção nos tribunais comuns para receber aquele crédito.