I- Não enferma de omissão de pronuncia o acordão que, apreciando todas as questões de que deva conhecer, não analisa toda a fundamentação por esta se encontrar prejudicada ou ser superabundante.
II- Independentemente dos esclarecimentos contidos no Decreto-Lei n. 132/83, de 18 de Março, que revogou o Decreto-Lei n. 194/80, de 19 de Junho ( Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento - SIII ), ja resultava da interpretação deste ultimo diploma que o pedido de incentivo deveria ser sempre apresentado antes do inicio da realização do projecto.
III- O pleno da Secção, nos termos do artigo 21, n.3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, so pode conhecer materia de direito, como tribunal de revista que e.
IV- Constitui pura materia de facto a apreciação pela decisão recorrida do erro sobre pressupostos de facto do acto administrativo e, consequentemente, esta vedado ao tribunal de revista censurar, nomeadamente, a data considerada como sendo a da apresentação do requerimento a solicitar o incentivo ao investimento ao abrigo do SIII.