I- A definição dos termos em que devera vir a ser efectuada, em certo caso, a liquidação da contribuição industrial, tendo em vista o beneficio fiscal previsto nos Decretos-Leis ns. 40874, de 23 de Novembro de 1956, e 43871, de 22 de Agosto de
1961, envolve materia cuja decisão esta afecta a competencia privativa do contencioso das contribuições e impostos e, consequentemente, subtraida a competencia da 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16, n. 3, da lei organica).
II- Os actos meramente opinativos ou doutrinais (actos que apenas se limitam a estabelecer principios orientadores, opiniões ou pareceres) não entram no conceito de actos administrativos stricto sensu e por tal não são susceptiveis de recurso directo de anulação.