I- A alegação de desvio de poder e dos factos que o constituem deve ser feita na petição de recurso perante a 1 secção, cumprindo ao recorrente mencionar explicitamente aquele vicio, com indicação do fim ilegitimo prosseguido pelo acto impugnado, e provar os factos em que se baseia a arguição.
II- O recurso para tribunal pleno e de revista, devendo ter-se por definitivamente assentes os factos dados como provados pela secção.
III- Em processo disciplinar, não se tendo alegado desvio de poder, o tribunal não pode conhecer da existencia material das faltas nem da gravidade da pena.
IV- A graduação da pena, no sistema do nosso direito disciplinar, e, em regra, uma faculdade discricionaria do titular do poder punitivo.
V- Na aplicação da pena, a autoridade com funções disciplinares pode e deve ter em atenção todos os elementos respeitantes a conduta anterior do agente, embora entre eles figurem factos insusceptiveis de punição, e não apenas as circunstancias estritas em que a infracção foi cometida.