I- Tendo-se provado que, desde cerca de 1939 até ao ano de 1973, os pais dos autores exerceram sobre certos prédios uma posse em nome próprio pelo tempo necessário à aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, esses prédios pertenceram-lhes e tendo eles falecido tal direito transmitiu-se aos filhos.
II- O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na primeira instância nos casos das alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III- Sendo a ré a única parte vencida na acção, tinha ela de ser condenada nas respectivas custas, que, no entanto, não terá de pagar se não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 54 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro, ou se, entretanto, o apoio judiciário lhe não for retirado, nos termos do artigo 37 do mesmo diploma.