I- O acto que aplique norma inconstitucional encontra-se viciado de erro nos pressupostos de direito integrador do vício de violação de lei, por isso gerador de mera anulabilidade (salvo se a norma aplicada for violadora do cerne ou do conteúdo essencial de um direito fundamental, ofensa neste caso geradora da nulidade do acto).
II- Deste modo, se o acto alegadamente inquinado e os aludidos vícios suscitados "ex-novo" já eram do conhecimento dos recorrentes aquando da interposição do recurso contencioso, e porque não oportunamente suscitados no seio desse recurso, não poderão os mesmos ser invocados em sede de recurso jurisdicional para o TP.
III- O DL 85/91, de 23/2, veio fixar o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 26 do DL n. 59/90, diploma este de cujo artigo 19, n. 1 emerge que é determinante para o cálculo da pensão de reserva do pessoal da Guarda Fiscal a remuneração base mensal do respectivo posto (no activo), cuja determinação depende do escalão e do índice em que o interessado esteja inserido.
III- Não é relevante, para efeitos de determinação do escalão e índices aplicáveis, o tempo de serviço prestado em polícias não fiscais.
IV- O princípio da igualdade, como princípio básico ou estruturante do Estado de direito democrático, impondo embora uma igualdade na aplicação do direito, ou seja uma proibição de discriminações, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. Serão assim legítimas as diferenças de tratamento jurídico se as situações materiais ou realidades da vida forem objectivamente diferentes.
V- E no que toca à vertente "vinculação da Administração pelo princípio da igualdade", possui ela a sua raíz na actividade discricionária da Administração, não podendo relevar no caso de exercício de poderes vinculados. Ora, no domínio da fixação do montante das pensões e do sistema retributivo, a Administração limita-se a aplicar a lei à situação concreta no exercício de poderes estritamente vinculados, e sem que se lhe depare qualquer alternativa em termos de oportunidade e conveniência.
VI- Havendo a Administração detectado a ilegalidade do cálculo do abono da pensão de reserva devida aos recorrentes, por erradamente ter vindo a atribuir relevância ao tempo de prestação de serviço em forças políciais não fiscais, a correcção de tal processamento com eficácia "ex-nunc", isto é a rectificação desse cálculo para os abonos futuros, não envolve qualquer violação de direitos adquiridos.
VII- Ainda que tal acto correctivo pudesse ser catalogado como "revogatório de um acto constitutivo de direitos", se a Administração houver procedido a tal revogação desse seu acto inválido dentro do prazo legal (conf. art. 141 n. 1 do CPA91, art. 28 n. 1 al. c) da LPTA
85 e 18 n. 2 da LOSTA56), não cometerá qualquer ilegalidade.
VIII- Só existirá violação do princípio constitucional da igualdade se a instituição de regimes diferentes não fosse materialmente fundada. Ora se se compreender que, para efeitos de antiguidade do pessoal da Polícia de Segurança Pública, releve todo o tempo de serviço prestado nessa força de segurança ou noutras forças com idênticas funções, já não é imposto pelo princípio da igualdade que, para efeitos de antiguidade do pessoal da Guarda Fiscal, releve o tempo de serviço prestado na Polícia de Segurança Pública, em funções não fiscais. É a própria diferença da natureza das funções em causa que justifica a diferenciação de tratamento.
IX- Não conferindo a lei, quaisquer direitos a determinada contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, não se poderá afirmar que o DL n. 40/82, ao definir regras estritas nessa matéria, mandando relevar para a antiguidade na Guarda Fiscal a antiguidade no último posto que os interessados tinham na Guarda Fiscal de Moçambique e nas polícias fiscais dos demais territórios descolonizados, tenha vindo retirar ou restringir direitos legalmente adquiridos dos interessados.
X- Uma coisa é saber se o tempo em que os militares da
GF em causa permaneceram em serviço fora das "polícias fiscais" deve ou não contar para efeitos de antiguidade de serviço, outra diferente é a de saber se esse mesmo tempo pode ser contado para efeitos de progressão na carreira, e, reflexamente, se deve relevar para efeitos do cálculo da pensão de reserva.
XI- A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, em especial, - tal como aliás a dos funcionários públicos em geral - porque de cariz marcadamente, estatutário ou regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivamente uns e outros se encontram afectos.
XII- Somente os direitos estatutários dos funcionários ou dos militares já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídico-individual dos interessados, podem encontrar abrigo no princípio constitucional da protecção da confiança. As chamadas "expectativas" de promoção ou de progressão na carreira - nomeadamente quanto às condições, requisitos ou modalidades dessa progressão, não possuem no nosso direito qualquer garantia de intangibilidade ou imodificabilidade futura através de providências de natureza legal ou regulamentar supervenientes. Atenta a especificidade das situações em presença, o risco de alteração ou modificação das "regras" transactas ou pretéritas surge neste domínio como algo com que razoavelmente os interessados envolvidos deverão contar.
XIII- O DL 143/85, de 8/5, apenas pretendeu obviar às dificuldades verificadas na certificação da efectividade de serviço prestado ao Estado Português nas ex-províncias ultramarinas ou aos novos Estados de expressão portuguesa ao abrigo de contratos ou acordos de cooperação, tendo o seu art. 1 n. 4 o singelo alcance de demarcar a relevância probatória das certidões emitidas ao abrigo do diploma em causa, e não a de atribuir relevância integral, para os apontados efeitos, ao tempo de serviço nelas certificado.