I- O perdão concedido para o efeito da extinção do procedimento criminal pelo crime de ofensas corporais voluntarias praticado por um dos conjuges na pessoa do outro (Codigo Penal, artigo 125, n. 4, e pargrafo 6) não vale para o efeito do artigo 1780, alinea b), do Codigo Civil.
II- Constitui materia de facto - da competencia exclusiva das instancias, nos termos do artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil - decidir, para os efeitos do artigo
524 e do n. 1 do artigo 706, ambos do mesmo Codigo, se a apresentação dos documentos não foi possivel ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessaria por virtude de ocorrencia posterior.