I- É admissível o pedido de substituição do objecto de recurso contencioso de indeferimento tácito pelo acto expresso praticado após a formação do indeferimento tácito mas antes da interposição do recurso, se o recorrente só teve conhecimento do acto expresso na pendência do recurso contencioso.
II- Tendo o recorrente, professor do ensino secundário de nomeação provisória, sido chamado à profissionalização em serviço no ano lectivo de 1991/1992, que concluiu com aproveitamento, os efeitos da conversão da nomeação provisória em definitiva reportam-se a 1/9/1992, nos termos do n. 3 do art. 34 do DL n. 18/88, de 21/1, e não a 1/9/1991, por pretensa aplicação do n. 3 do Despacho Conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, pois esta última disposição, por força do princípio da hierarquia das normas, não pode alterar validamente a estatuição daquele preceito legal.