I- Não fixando a Lei (CPP e CCJ) prazo para o pagamento inicial da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e não sendo aquele prazo de natureza processual, tal lacuna deve ser integrada por recurso a analogia com o disposto no artigo 80 ns. 1, 2 e 3 do CCJ/96.
II- Assim: a) o pagamento daquela taxa de justiça deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho. b) na falta de pagamento nesse prazo, a secretaria notificará o requerente para em 5 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. c) A omissão destes pagamentos determina que seja considerado sem efeito o requerimento para constituição de assistente.