I- A culpa constitui matéria de direito e, por isso, da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, quando se traduza na violação de qualquer norma legal ou regulamentar; constituindo apenas matéria de facto, alheia à competência deste tribunal, quando a sua existência tenha a sua origem apenas na inobservância de um dever geral de diligência.
II- Constitui também matéria de facto, o nexo de causalidade, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não o pode censurar.
III- Não há prescrição do direito à indemnização quando o facto ilícito praticado pelo Réu condutor, constitui crime particular, tendo a Autora se constituido assistente no processo crime, o que interrompeu a prescrição, quanto ao prazo de 5 anos, previsto no artigo 498, n. 3, do Código Civil, também nada se opondo a que a Autora pedisse a sua indemnização fora do processo crime, em acção cível - artigo 72, n. 1 do actual Código de Processo Penal.