I- Ao estabelecer, mediante certas condições, a equiparação ao ensino oficial do ensino ministrado em seminarios menores, ao regulamentar os direitos e deveres dos docentes destes estabelecimentos, contrariando ou indo para alem do disposto na Lei n. 9/79, de 19 de Março, que estabelece as bases do ensino particular e cooperativo, o Despacho n. 95/ME/83 legislou sobre "bases do sistema de ensino", materia da reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica, gerando inconstitucionalidade organica.
II- Se, porventura, ha normas em tal despacho que não possuem nivel de bases do sistema de ensino são, todavia, normas meramente instrumentais, cujo destino e solidario do das normas fundamentais.
III- Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica de todo o diploma, não se torna necessario averiguar da sua eventual inconstitucionalidade material.
IV- Deve restringir-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a não se prejudicar professores e alunos que, no ano de 1983-1984, de boa fe leccionaram e frequentaram o ensino dos seminarios menores.