Constitui mera irregularidade, que só poderia ser arguida no acto, ter, após a leitura do acórdão condenatório a que estiveram presentes o arguido e seu mandatário, sido proferido despacho a sujeitar o arguido a prisão preventiva, sem a sua prévia audição.
A condenação do arguido em pena de prisão efectiva, por decisão ainda não transitada em julgado, traduz uma alteração do circunstancialismo fáctico subjacente às medidas de coacção anteriormente aplicadas, mas não constitui, só por si, fundamento bastante para impor, como medida de coacção, a prisão preventiva.