I- Não viola os artigos 96 e 97 da Constituição da Republica, nem os objectivos neles definidos, o acto administrativo que decidiu a entrega, para exploração por dois pequenos agricultores, de lotes de terra de um predio expropriado ao abrigo da legislação sobre Reforma Agraria, que antes da expropriação era explorado, sem titulo juridico, por uma cooperativa agricola.
II- Não pode considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que, ao decidir a entrega de terras para exploração mediante contrato de arrendamento, se limitou a referir não se terem verificado os requisitos previstos no artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de
Maio, que permitiriam a celebração de um contrato por ajuste directo.