I- Acusado o arguido pela contra-ordenação traduzida na desobediência a um sinal de STOP colocado à entrada de uma certa e determinada intersecção de vias rodoviárias, e condenado por ter desobedecido a um outro sinal de STOP colocado junto de uma outra intersecção de vias - ainda que em relação ao primeiro esteja um pouco " mais acima ou mais abaixo " - há que concluir que a acusação e a sentença se objectivam sobre sinais distintos, correspondendo a realidades completamente diversas.
II- Nesse circunstancialismo, a sentença condenou o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos nas acusações. Ora, não tendo o juiz observado o preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, a sentença é nula, devendo proceder-
-se a novo julgamento com observância das disposições contidas nesse normativo.