I- E intempestiva a junção, em momento posterior ao inquerito ou a instrução, de documento sobre a localização correcta da residencia do arguido, quando não se provou a impossibilidade de o fazer no prazo legal.
II- Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não ha lugar, em caso algum, a renovação da prova.
III- Por quantidade diminuta deve entender-se a que não excede o necessario para consumo individual de um so dia.
IV- Cometeu o crime do artigo 23 n. 1 e não o do artigo
24 ambos do Decreto-Lei n. 430/83, o arguido que, para alem de não se ter provado que era um toxico- -dependente, tinha na sua posse tres embalagens em papel e um saco em plastico com o peso total, respectivamente, de 2,006 gramas e 5,410 gramas de heroina, alem de outras qualidades de estupefacientes.
V- O erro notorio na apreciação da prova tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida e ser de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta.